Tortura
Durante a maior parte da História, a
pena capital foi, muitas vezes, deliberadamente dolorosa. Dentre as penas mais crueis incluem-se a
roda, a
ebulição até a morte, o
esfolamento, o
esventramento, a
crucificação, a
empalação, o esmagamento, o
apedrejamento, a
morte na fogueira, o
desmembramento, a
serração, o
escafismo e o
colar (técnica de
linchamento que consiste em colocar um pneu em volta do pescoço ou do corpo do supliciado e, em seguida, atear fogo ao pneu).
1 Um exemplo de tortura na
Grécia Arcaica é o história do
touro de bronze, proposto para
Fálaris, em meados do século
6 a.C.. As
Cinco Punições são um exemplo que vem da
China Antiga.
Métodos deliberadamente dolorosos de execução por crimes graves foram parte da justiça até o desenvolvimento do
Humanismo na
filosofia do século XVII. Na Inglaterra, as penas crueis foram abolidas pela
Declaração de Direitos de 1689. Durante o
Iluminismo desenvolveu-se no
mundo ocidental a idéia de
direitos humanos universais . A adoção do
Declaração Universal dos Direitos Humanos em
1948
marca o reconhecimento, pelo menos formal, da proibição da tortura por
todos estados membros da ONU. Porém, seu efeito na prática é limitado,
já que a Declaração não é ratificado oficialmente e não tem carácter
juridicamente vinculativo no
direito internacional, embora seja considerada parte do
direito internacional consuetudinário.
A tortura foi proibida pela
Terceira Convenção de Genebra (
1929) e por convenção das
Nações Unidas,
2 adotada pela Assembléia Geral em
10 de dezembro de
1984 através da resolução n.º 39/46. A tortura constitui uma grave violação dos
Direitos Humanos,
não obstante ainda ser praticada no mundo, frequentemente coberta por
uma definição imprecisa do conceito nas legislações locais.
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura
A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Resolução 39/46 da
Assembléia Geral das Nações Unidas) foi estabelecida em
10 de dezembro de
1984.
3 A Convenção foi ratificada pelo Brasil em
28 de setembro de
1989. Constitui-se de 33 artigos, dentre os quais destacam-se os seguintes:
- Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer
acto pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que
ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido;
de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores
ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa
no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores
ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas,
ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. O presente
artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa
conter dispositivos de alcance mais amplo.
- Artigo 2º
§1. Cada Estado Membro tomará medidas eficazes de caráter
legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de
impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua
jurisdição.
§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais,
como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
- Artigo 3º
§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou
extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões
substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a
tortura.
§2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades
competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes,
inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um
quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
- Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
- Artigo 16
§1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer
território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal
como definida no "artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por
funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou
por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos "artigos 10,
11, 12 e 13", com a substituição das referências a outras formas de
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de
maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento
internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
Acessado em : 15/07/2014
Fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Tortura
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